- Processo:
- Autor: ADEILTON FERREIRA LEAO, CPF: 180.420.958-99
Descrição
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 151.378 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITANHAÉM/SP, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 090.011.008.0000.130135. DESCRIÇÃO: O lote de terreno nº 008 da quadra 011, da CHÁCARAS CIBRATEl, município de Itanhaém, medindo 20,00 ms de frente para a Rua 02, por 50,00 ms da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando a área de 1.000,00 m², confrontando do lado direito, de quem da referida rua olha para o imóvel, com o lote 07, do lado esquerdo como lote 09 e nos fundos com o lote 16. Certificou o Oficial de Justiça em 04 de outubro de 2022: “Localização: Rua Dona Ludovica Maria de Jesus, em frente ao nº 262, Chácaras Cibratel (lado morro), Itanhaém/SP. Benfeitorias: O imóvel é um lote de terreno com um prédio comercial de alvenaria (área construída aproximada de 460m²s.), com aparência de abandono, sem muro e portão na frente e quintal com piso de cerâmica. A Rua Dona Ludovica Maria de Jesus é pavimentada e servida de rede elétrica, iluminação pública, água e telefone. Ocupação: não foi possível averiguar seus ocupantes.”.
OBSERVAÇÕES: 1) Conforme R.9 da matrícula, há registro do sequestro do imóvel; 2) Há indisponibilidade; 3) Conforme despacho do Juízo da Execução (id: 64af35d): “...leve-se o bem à hasta pública, tendo como lance mínimo o valor da avaliação, nos termos do art. 843, § 2º do CPC. Nos termos do Art. 110 da Consolidação Dos Provimentos Da Corregedorial-Geral Da Justiça Do Trabalho, consigne-se no respectivo edital a isenção do arrematante com relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de hasta pública e os demais ônus sobre o imóvel, inclusive condominiais, correrão por conta do arrematante. Ressalto que o ITBI é imposto futuro incidente sobre a transferência do imóvel ao eventual licitante, de modo que a aludida isenção não alcança referido tributo. Deverá ficar consignado no respectivo edital de hasta pública que eventual saldo remanescente, após a satisfação do crédito do autor nesta demanda bem como o pagamento dos meeiros e coproprietários, poderá prestar-se ao pagamento dos tributos existentes, que sub-rogam-se no produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, CTN.”.
OBSERVAÇÕES: 1) Conforme R.9 da matrícula, há registro do sequestro do imóvel; 2) Há indisponibilidade; 3) Conforme despacho do Juízo da Execução (id: 64af35d): “...leve-se o bem à hasta pública, tendo como lance mínimo o valor da avaliação, nos termos do art. 843, § 2º do CPC. Nos termos do Art. 110 da Consolidação Dos Provimentos Da Corregedorial-Geral Da Justiça Do Trabalho, consigne-se no respectivo edital a isenção do arrematante com relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de hasta pública e os demais ônus sobre o imóvel, inclusive condominiais, correrão por conta do arrematante. Ressalto que o ITBI é imposto futuro incidente sobre a transferência do imóvel ao eventual licitante, de modo que a aludida isenção não alcança referido tributo. Deverá ficar consignado no respectivo edital de hasta pública que eventual saldo remanescente, após a satisfação do crédito do autor nesta demanda bem como o pagamento dos meeiros e coproprietários, poderá prestar-se ao pagamento dos tributos existentes, que sub-rogam-se no produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, CTN.”.
Valor Total da Avaliação: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Local dos bens: Rua Dona Ludovica Maria de Jesus, em frente ao nº 262, Chácaras Cibratel (lado morro), Itanhaém/SP.
Formas de pagamento
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